segunda-feira, 23 de março de 2015

Bebida Alcoólica - Crianças e Adolescentes

Foi sancionado e publicado no DOU em 18 de março de 2015 a Lei 13.106 que altera a Lei 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A lei torna crime a venda, fornecimento entre outros de bebidas alcoólicas a criança ou a adolescente.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 24º 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
          Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorara acrescida do seguinte art. 258-C:

         "Art. 258-C Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art.81:
          Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);  
    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do decreto- Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194º da independência e 127º da república.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti